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ESTATUTO SOCIAL -SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE GUARULHOS E REGIÃO

ESTATUTO SOCIAL

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

E FINANCIÁRIOS DE GUARULHOS E REGIÃO

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 1°. – O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 58.480.815/0001-03, com sede em Guarulhos/SP, na Rua Paulo Lenk, nº 128 (antigo nº 80), Jardim Zaira, CEP 07094-040, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários e financiários na base territorial de Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã, todos no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para as comunicações gerais do sindicato, poderá ser utilizado o nome fantasia “Sindicato dos Bancários de Guarulhos e Região”.

ARTIGO 2°. – Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados; defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

Artigo 3º – A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, financeiras, caderneta de poupança, como também os empregados em empresas do ramo financeiro regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, bem como, ainda, empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta  ou  indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

SEÇÃO II – PRERROGATIVAS E DEVERES

ARTIGO 4º. – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato, nos termos dos poderes que lhes são conferidos pelo inciso III, do artigo 8° da Constituição Federal:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;

b) celebrar convenções e acordos coletivos;

c) eleger os representantes da categoria;

d) estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembleias, convocadas especificamente para esse fim;

e) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;

f) instalar subsedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com suas necessidades;

g) filiar-se à Federação de grupo e à outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da assembleia dos associados;

h) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;

i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

k) estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;

l) constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

m) colaborar com os órgãos públicos, visando a consecução dos interesses nacionais;

n) estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa.

o) celebrar convênios com órgãos públicos, paraestatais, autarquias, da União, Estado e Município objetivando o desenvolvimento de projetos de qualificação e requalificação profissional dos trabalhadores.

p) lutar em defesa dos direitos difusos e sociais (direitos da criança e do adolescente, saúde educação e assistência social).

q) celebrar convênios com instituições no Brasil ou no exterior, visando a obtenção de recursos para implantação de projetos ou programas de cunho social ou de interesse restrito a categoria bancária.

r) propor, apoiar ou desenvolver ações voltadas ao atendimento social das minorias.

Parágrafo único – A colaboração com os órgãos públicos deve se dar nos casos desses órgãos exercerem atribuições do interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a participação oficial do Estado em organismos internacionais, etc.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 5° – A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos financeiros, é garantido o direito à filiação como associado ao sindicato, não respondendo aquele, ainda que subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela pessoa jurídica.

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Parágrafo Primeiro – A Filiação descrita no caput do presente artigo se dará mediante o preenchimento de ficha de sindicalização.

Parágrafo Segundo – A desfiliação do quadro de associados se dará mediante a entrega, pessoalmente, da carta de próprio punho com os respectivos motivos, na secretaria da entidade sindical, cujo endereço consta do artigo 1º deste estatuto, de requerimento de desligamento contendo nome, RG, matrícula sindical e as razões pelas quais requer seu desligamento do sindicato.

ARTIGO 6° – São direitos dos associados:

a) utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;

b) votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;

c) gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato;

d) Requerer à Diretoria do Sindicato a convocação de assembleias mediante apresentação de abaixo assinado com no mínimo 1/5 (um quinto) do quadro associativo desde que estejam quites com as mensalidades sindicais;

e) participar, com direito a voz e voto, das assembleias gerais;

f) Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela entidade.

ARTIGO 7° – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente toda e qualquer contribuição, fixada por assembleias Gerais, Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas de Trabalho ou pelo organismo competente e a mensalidade sindical, exceto os associados referidos no Artigo 9º;

b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das assembleias gerais;

c) zelar pelo patrimônio e serviços prestados pelo Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

d) comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato e acatar as deliberações das mesmas;

e) Desempenhar e prestigiar o cargo, para que for eleito e no qual tenha sido investido;

f) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria.

g)Parágrafo Quarto: Os associados ativos e aposentados deverão manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Geral.

ARTIGO 8°. – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões das assembleias e do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em assembleia geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.

Parágrafo Segundo – Julgando necessário, a assembleia geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.

Parágrafo Terceiro – A Comissão de Ética será composta de cinco (5) associados escolhidos por sorteio na assembleia.

Parágrafo Quarto – A penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em assembleia especialmente convocada para este fim.

ARTIGO 9º.  Ao associado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurem estas condições.

ARTIGO 10 – Ao associado aposentado, além dos direitos previstos no artigo anterior, será assegurado o de votar e ser votado (Artigo 8º, inciso VII da Constituição Federal), desde que tenha se filiado no Sindicato no prazo mínimo de 06 (seis) meses anteriores à aposentadoria e não tenha vínculo empregatício com empresa pertencente a outro setor[DB1] .

Parágrafo Primeiro – O associado aposentado, a partir da data de aprovação deste Estatuto, que pretender manter os direitos descritos no caput desde artigo e do artigo anterior deverá protocolar junto a Secretaria solicitação por escrito manifestando seu desejo.

Parágrafo Segundo – A solicitação de manutenção de associação poderá ser realizada a qualquer tempo após a aposentadoria, desde que devidamente comprovado que no momento da aposentadoria o bancário mantinha seu vínculo associativo com o Sindicato.

ARTIGO 11. O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de seis meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho, anotada na CTPS, observando o disposto no Parágrafo único do artigo seguinte.

ARTIGO 12. O associado que deixar a categoria bancária, ingressando em outra categoria profissional, perderá, automaticamente, seus direitos associativos.

Parágrafo único. Ao associado desempregado ou que deixar a categoria bancária, fica assegurado o direito à Assistência Jurídica, concernente à condição de bancário, enquanto perdurar a ação objeto da assistência Jurídica até‚ a sua conclusão, inclusive em caso de recurso a graus superiores da justiça.

TITULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I – DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO

SEÇÃO I – SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA

ARTIGO 13 – A base territorial do Sindicato será subdividida, para efeitos administrativos e organizativos, em bases territoriais regionais.

ARTIGO 14 – As bases territoriais dos municípios integrados à representação do Sindicato serão divididas em cinco bases territoriais regionais.

Parágrafo único. As bases territoriais regionais do Sindicato são delimitadas pelos Municípios de Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã.

SEÇÃO II – DELEGACIAS SINDICAIS

ARTIGO 15. Para cada base territorial regional, o Sindicato instituirá, se possível, uma delegacia sindical, que será administrada de conformidade com o presente estatuto.

ARTIGO 16. Ainda de conformidade com a legislação vigente (artigo 517, § 2º, da CLT), a instituição das delegacias sindicais visa melhorar a proteção aos associados e a categoria representada, de uma maneira geral.

ARTIGO 17. Cada delegacia sindical será de responsabilidade de um delegado sindical, eleito pela categoria, através do processo eleitoral único previsto neste Estatuto.

Parágrafo único. Para cada delegado sindical deverá ser eleito um suplente.

ARTIGO 18. Após eleitos os delegados sindicais serão oficialmente designados pela diretoria para ocuparem os seus cargos.

ARTIGO 19. Além dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exige-se, para eleição do delegado sindical, que o associado preste serviço na base territorial da respectiva delegacia sindical que pretende representar.

ARTIGO 20. As chapas concorrentes à eleição dos órgãos diretivos do Sindicato terão que apresentar candidatos efetivos e suplentes para a representação, no mínimo, saliente-se, de duas delegacias sindicais.

Parágrafo único. Nada obsta sejam lançados vários candidatos às delegacias sindicais e suplências.

ARTIGO 21. Nos termos do artigo 11 da Constituição Federal (1988), nas empresas com mais de duzentos empregados, será eleito um delegado representante, eleito pela categoria, com coordenação do processo eleitoral através da entidade sindical e pelas normas previstas neste estatuto.

Parágrafo único. Para cada delegado representante será eleito um suplente.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 22. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:

a) Diretoria Administrativa;

b) Conselho Fiscal;

c) Conselho de Representantes;

d) Conselho de Delegados Sindicais;

e) Corpo de Suplentes.

ARTIGO 23. A Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único, previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior.

ARTIGO 24. Nos termos do disposto no inciso VIII, do artigo 8º da Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.

ARTIGO 25. Em vista do que reza o artigo 522, parágrafo 3º, da CLT, constituindo como atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas, a estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do sistema diretivo mencionados no artigo 22 deste estatuto.

ARTIGO 26. A denominação de “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente, para os membros de quaisquer dos órgãos do sistema diretivo do sindicato.

ARTIGO 27. O retorno ao trabalho na empresa, do dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do sistema diretivo, somente poderá ser decidido em assembleia geral, convocada para esse fim.

ARTIGO 28. Será permitido o remanejamento e redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta dos membros do sistema diretivo considere necessário, mediante aprovação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO 28. Será permitido o remanejamento e redistribuição interna de cargos, quando se tratar de alteração em definitivo quando a maioria absoluta dos membros do sistema diretivo considerar necessário, e com aprovação em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO 29. O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe.

Parágrafo Primeiro. O plenário reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo.

Parágrafo Segundo. Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:

a) o Presidente do Sindicato;

b) a maioria da Diretoria Executiva;

c) a maioria dos membros que o compõem.

ARTIGO 30. O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato.

Parágrafo único. Das deliberações de plenário do sistema diretivo caberá recurso à assembleia geral da categoria nos seguintes casos:

a) de empate na votação;

b) em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.

ARTIGO 31. O Plenário será presidido pelo Presidente do Sindicato e secretariado pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

ARTIGO 32. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria composta por nove (09) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste estatuto.

Parágrafo único. Igual número de suplentes serão eleitos para a Diretoria.

ARTIGO 33. Compõe a Diretoria Administrativa as seguintes pastas:

a) Presidência;

b) Secretaria Geral;

c) Secretaria de Finanças;

d) Secretaria de Patrimônio, Organização e Informática;

e) Secretaria de Imprensa e Comunicação;

f) Secretaria de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria de Formação Sindical, Profissional e Estudos Sócio-Econômicos;

h) Secretaria de Saúde e Condições de Trabalho;

i) Secretaria das Relações Sindicais e Sociais.

ARTIGO 34. Compete a Diretoria Administrativa, entre outros:

a) Nos termos do artigo 522, parágrafo 3º, da CLT, juntamente com o Conselho de Delegados Sindicais, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas podendo a diretoria nomear mandatário por procuração;

b) Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

d) Gerir o patrimônio garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;

e) Analisar e divulgar, semestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;

f) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, gênero, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;

g) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;

h) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou maioria da Diretoria Administrativa convocar.

i) Reunir-se mensalmente com o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal, participando com direito a voz e voto, os membros efetivos e suplentes dos três órgãos.

j) Convocar reunião mensal do Plenário do Sistema Diretivo;

k) Aprovar por maioria simples de votos:

1 – o plano orçamentário anual;

2 – o balanço financeiro anual;

3 – o balanço patrimonial anual;

4 – o plano anual de ação sindical;

5 – o balanço anual de ação sindical;

l) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;

m) Manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados às seguintes atividades:

1 – de organização geral e de política sindical;

2 – de administração do patrimônio e de pessoal;

3 – de assuntos financeiros da entidade;

4 – de assuntos econômicos, de interesse da categoria;

5 – de assuntos jurídicos;

6 – de imprensa e comunicação;

7 – de pesquisa, levantamento, análises e arquivamento de dados;

8 – de informática e de estudos tecnológicos;

9 – de saúde, higiene e de segurança do trabalho;

10 – de educação e de formação sindical.

Parágrafo Primeiro. A reunião semanal dos membros efetivos da diretoria administrativa tratará, prioritariamente, de assuntos relacionados a condução administrativa do Sindicato.

Parágrafo Segundo. A diretoria administrativa fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das delegacias sindicais e demais órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o sistema diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de bancos.

Parágrafo Terceiro. A Diretoria administrativa, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da entidade, para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.

Parágrafo Quarto – A Diretoria Administrativa poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido.

Parágrafo Quinto. A Diretoria Administrativa poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

Parágrafo Sexto. Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais e de auxiliar o conselho de representantes, a diretoria administrativa poderá escolher dentre os seus membros representantes junto a outras entidades.

Parágrafo Sétimo. As reuniões previstas neste artigo e seus parágrafos poderão ser realizadas de forma virtual.

SEÇÃO III – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

ARTIGO 35. Ao Presidente compete:

1 -.representar formalmente o sindicato sempre que possível;

2 -.convocar e presidir as reuniões da Diretoria ou Plenário do Sistema Diretivo e da assembleia Geral;

3 -.assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

4 -.apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o secretário de finanças;

5 -.convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamento do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;

6 -.coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias.

7 –.orientar e coordenar a aplicação do plano anual de ação sindical junto as delegacias sindicais.

ARTIGO 36. Ao Secretário Geral compete:

1 -.implementar a Secretaria Geral;

2 -.coordenar e orientar a ação dos departamentos, das delegacias sindicais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Administrativa, aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo;

3 -.coordenar a elaboração e zelar pela execução do plano anual de ação sindical;

4 -.elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato;

5 -.elaborar o balanço anual de ação sindical a ser submetido e aprovado pela diretoria administrativa e pelo plenário do sistema diretivo.

6 -.secretariar as reuniões da Diretoria, do Plenário e das assembleias Gerais;

7 -.manter sob seu controle e atualizado, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato;

Parágrafo Primeiro. O Plano de ação deverá conter, entre outros:

I) as diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;

II) as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do sistema diretivo e departamentos do sindicato.

Parágrafo Segundo. O Plano de ação, após aprovado por maioria simples da diretoria, será submetida à aprovação do plenário do sistema diretivo.

ARTIGO 37. Ao Secretário de Finanças compete:

1 -.implementar a Secretaria de Finanças;

2 -.zelar pelas finanças do Sindicato;

3 –.ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;

4 -.propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria administrativa, submetida ao Conselho Fiscal e à assembleia Geral;

5 -.elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-lo semestralmente à Diretoria Administrativa.

6 –.elaborar o balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da assembleia Geral;

7 -.assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito;

8 –.ter sob sua  responsabilidade: a guarda a fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta, a adoção

das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Parágrafo único. O Plano Orçamentário deverá conter entre outros:

I -.orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato;

II -.a previsão das receitas e despesas para o período

ARTIGO 38. Ao Secretário de Patrimônio, Organização e Informática compete:

1 -.implementar a Secretaria de Patrimônio, Organização e Informática.

2 -.zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios  de produção;

3 -.ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade;

4 -.correlacionar sua secretaria à de finanças adotando os procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidos pela última;

5 –.propor e coordenar a elaboração de Balanço Patrimonial Anual, a ser aprovado pela Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e assembleia;

6 –.coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos e departamentos do Sindicato;

7 -.coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

8 -.ordenar as despesas que foram autorizadas;

9 -.executar a política de pessoal definida pela Diretoria Administrativa;

10 –.apresentar relatórios à diretoria administrativa, sobre o funcionamento da administração e organização do sindicato;

11 -.apresentar, para deliberação da diretoria administrativa, as demissões e admissões de funcionários;

12 -.zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.

ARTIGO 39. Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:

1 – implementar a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato;

2 – zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, Categoria e o conjunto da sociedade, a qual se dará também, pela utilização das diversas mídias sociais;

3 – desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

4 – ter sob seu comando e responsabilidade os setores da imprensa, comunicação e publicidade do sindicato;

5 – manter a publicação dos jornais, a alimentação e atualização do site e outras ferramentas de diálogo utilizadas pelo sindicato para manter a comunicação com os associados e demais integrantes da categoria

ARTIGO 40. Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:

1 – implementar o setor jurídico do Sindicato;

2 – ter sob seu comando e responsabilidade o Setor Jurídico do Sindicato e outros correlatos.

ARTIGO 41. Ao Secretário de Formação Sindical, Profissional e de Estudos Sócio-Econômicos compete:

1 –.implementar a Secretaria de Formação Sindical, Profissional e Estudos Sócio-Econômicos, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, preparação para negociações coletivas, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis;

2 – proceder o assessoramento a Diretores e ao conjunto do Sistema Diretivo, na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria;

3 – promover o assessoramento à diretoria através da elaboração de sinopses diárias, elaboração e apresentação de análises de conjuntura;

4 – planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.;

5 – manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências, observadas as regras de armazenamento e tratamento de dados prevista na LGPD;

6 – coordenar elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação.

7 – coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação sócio-econômica da categoria, respeitadas as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados;

8 – desenvolver, acompanhar e implementar projetos e programas que visem a qualificação e/ou requalificação dos trabalhadores buscando ampliar sua capacitação para o mercado de trabalho.

ARTIGO 42. Ao Secretário de Saúde e Condições de Trabalho compete:

1 – implementar a secretaria de saúde e condições de trabalho mantendo setores que promovam estudos sobre a saúde do trabalhador;

2 – planejar, executar e avaliar atividades estruturadas para a análise e discussão das questões de saúde do trabalhador;

3 – assessorar a diretoria executiva e o conjunto do sistema diretivo na discussão das linhas de trabalho a desenvolver na área de atuação desta secretaria.

ARTIGO 43. Ao Secretário de Relações Sindicais e Sociais compete:

1 – implementar as atividades de sua secretaria, elaborando planos para o relacionamento do Sindicato com as demais entidades sindicais e com a sociedade civil;

2 – assessorar a Diretoria executiva no estabelecimento de programa e projetos na área de atuação da Secretaria;

3 – implementar a política traçada pela Diretoria Executiva na área de relações com o mundo sindical e a sociedade civil;

4 – manter contato estreito e permanente com entidades sindicais no mesmo grau ou de grau superior, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria bancária e financiária, conforme a política definida pelo Plenário do Sistema Diretivo do Sindicato.

ARTIGO 44. O Conselho Fiscal será composto de três membros, com igual número de suplentes.

ARTIGO 45. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

ARTIGO 46. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido a aprovação da assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente com a Diretoria Administrativa e Conselho de Representantes do Sindicato, participando, com direito a voz e voto, os membros efetivos e Suplentes dos três órgãos.

ARTIGO 47. O Conselho de Delegados Sindicais será constituído pelos representantes de cada delegacia sindical, instituídas pelo Sindicato nos termos dos artigos 14 a 19 deste estatuto e do artigo 517, Parágrafo único da CLT.

ARTIGO 48. Competência e atribuições dos membros do Conselho de Delegados Sindicais:

a) juntamente com a diretoria administrativa, nos termos do artigo 522, parágrafo III, da CLT, representar o sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas;

b) responsabilizar-se pela organização da categoria em suas respectivas bases territoriais;

c) responsabilizar-se pela execução da política sindical definida no plenário do sistema diretivo em seu âmbito de atuação;

d) reunir-se, em sessão ordinária, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que a maioria de seus membros convocar, para encaminhar, coordenar e viabilizar as deliberações do sistema diretivo e da diretoria administrativa;

e) reunir-se com a diretoria administrativa sempre que convocados;

f) participar das reuniões e deliberações do plenário do sistema diretivo;

g) propugnar pela unidade e manutenção da categoria e da base territorial do sindicato;

h) cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto.

Parágrafo único. Os delegados sindicais estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais diretores da entidade, exceto aos exclusivos de cargos específicos constantes neste estatuto.                                                         

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES E DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR

SEÇÃO I – CONSELHO DE REPRESENTANTES

ARTIGO 49. O Conselho de Representantes será constituído de dois membros com igual número de suplentes.

ARTIGO 50. Compete ao Conselho de Representantes representar o Sindicato, mantendo estreito e permanente contato com entidades sindicais do mesmo grau ou de grau superior pertencentes ou não à atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria bancária e financiária, conforme política definida pelo plenário do sistema diretivo do sindicato.

Parágrafo único. O Conselho de Representantes reunir-se-á mensalmente com a diretoria administrativa e o conselho fiscal, participando, com direito a voz e voto, os membros efetivos e suplentes dos três órgãos.

ARTIGO 51. Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto à entidades de grau superior.

ARTIGO 52. Compete às categorias representadas neste estatuto, decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através de assembleia geral convocada especificamente para esse fim.

ARTIGO 53. Uma vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade a qual o Sindicato se filiou.

ARTIGO 54. O Sindicato promoverá todo apoio possível, no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.

ARTIGO 55. O Sindicato promoverá convenções, congressos e assembleias, para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes, etc., no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.

ARTIGO 56. O Sindicato buscará a participação da entidade superior nas campanhas salariais e negociações coletivas visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho a nível geral e específico.

ARTIGO 57. Conforme previsto neste estatuto, para cada órgão diretivo do sindicato serão eleitos membros efetivos e suplentes.

ARTIGO 58. Diante do disposto no artigo 522, parágrafo 3°, da CLT, os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da diretoria administrativa, para a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas.

ARTIGO 59. Quando não exercente das atribuições previstas no artigo anterior, o corpo de suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

CAPÍTULO VIII – DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS

MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

ARTIGO 60. Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Parágrafo único. Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador.

ARTIGO 61. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declaração pelo órgão o qual integra.

Parágrafo único. A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:

a. ser votada pelo órgão e constar da ata de sua reunião;

b. ser notificada ao eventual impedimento;

c. ser afixada na sede e delegacias sindicais em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis, período pelo qual também deverá ser mantido no site do sindicato;

d. ser publicado ao menos em duas edições do jornal e demais órgãos oficiais de comunicação do sindicato.

ARTIGO 62. À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contra declaração de impedimento, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Recebida a contrarrazão de impedimento, deverá ser processada observando-se as determinações das letras “C” e “D” do artigo 61, Parágrafo único, deste Estatuto.

ARTIGO 63. Havendo oposição à declaração do impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à assembleia geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo único. Até a decisão final da assembleia geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.

ARTIGO 64. Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Parágrafo único. Passados 20 (vinte) dias ausente o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

ARTIGO 64. Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. Passados 15 (quinze) dias ausente o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 05 (cinco) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 30 (dias) dias, o cargo será declarado abandonado e o dirigente perderá a condição de frequência livre, devendo retornar à agência de origem.

ARTIGO 65. Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do artigo 22 deste estatuto perderão o mandato nos seguintes casos:

a. malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b. grave violação deste estatuto;

c. provocar desmembramento da base territorial do sindicato, sem prévia autorização da assembleia geral;

d. não acatar ou executar decisões das assembleias gerais, desde que estas não contrariem os estatutos do sindicato.

ARTIGO 66. A perda do mandato será declarada pelo órgão do sistema diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de declaração de perda do mandato.

Parágrafo Primeiro. A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a) ser votada pelo órgão e constar de ata de sua reunião;

b) ser notificada ao acusado;

c) ser afixada na sede e nas delegacias sindicais, em locais visíveis aos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis, período pelo qual também deverá ser mantido no site do sindicato;

d) ser publicado ao menos em duas edições do jornal e nos demais órgãos oficiais de comunicação do sindicato.

Parágrafo Segundo. A declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local da realização da assembleia geral.

ARTIGO 67. A declaração de perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado através de contra declaração, protocolada na secretaria administrativa do sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Uma vez recebida a contra-declaração, deverá ser processada observando-se as letras “C” e “D” do parágrafo primeiro do artigo 66 deste estatuto.

ARTIGO 68. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à assembleia geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do acusado.

ARTIGO 69. A declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da assembleia geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos neste estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a entidade.

CAPÍTULO IX – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I – VACÂNCIA

ARTIGO 70. A vacância do cargo será declarada pelo órgão do sistema diretivo nas hipóteses de:

a) impedimento do exercente;

b) abandono da função;

c) renúncia do exercente;

d) perda do mandato;

e) falecimento.

ARTIGO 71. A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo órgão 24 horas após a decisão da assembleia geral ou 24 horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

ARTIGO 72. A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 horas após expirado o prazo de 30 dias estipulado no artigo 64 supra. ok

ARTIGO 73. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

ARTIGO 74. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

ARTIGO 75. Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.

ARTIGO 76. Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

ARTIGO 77. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

ARTIGO 78. Será obrigatoriamente afastado e substituído, provisoriamente, do exercício de seu cargo sindical, o diretor que vier a concorrer a cargo eletivo, cuja prévia desincompatibilização a lei eleitoral exija.

Parágrafo único. Ao diretor afastado será garantido o retorno ao cargo sindical ao qual foi eleito, caso não seja eleito para o cargo público que concorreu.

ARTIGO 79. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição dos órgãos Diretivos do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivadas juntamente com os autos do processo eleitoral.

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

CAPÍTULO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

ARTIGO 80. As assembleias gerais serão soberanas em suas resoluções, não contrárias às leis e ao estatuto vigente.

Parágrafo Primeiro. As Assembleias Gerais serão realizadas presencialmente e/ou de forma virtual.

Parágrafo Segundo. A assembleia virtual dar-se-á mediante uso de software auditável e com padrões elevados de segurança e confiabilidade.

ARTIGO 81. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição de associado para preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;

b) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;

c) Decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores.

ARTIGO 82. As assembleias gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.

Parágrafo único. Nada obsta que as assembleias gerais convocadas com fins específicos tratem de outros assuntos gerais.

ARTIGO 83. Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das assembleias gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

ARTIGO 84. O quórum da assembleia geral para pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho será de:

a) em primeira convocação: metade mais um dos associados quites;

b) em segunda convocação: maioria simples dos presentes

ARTIGO 85. A assembleia Geral Eleitoral e a assembleia Geral que impliquem em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria deste estatuto.

ARTIGO 86. São consideradas ordinárias as assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e a assembleia Geral Eleitoral; as demais serão consideradas assembleias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo único. As assembleias Gerais de Apreciação do balanço financeiro e o balanço patrimonial serão realizadas, anualmente, no mês de novembro, podendo ser realizada juntamente com a apresentação da do plano orçamentário anual, previsto no TÍTULO V – DA GESTÃOFINANCEIRAEPATRIMONIAL, CAPÍTULOI–DOORÇAMENTO deste Estatuto.

ARTIGO 87. A assembleia Geral Eleitoral será realizada Quadrienalmente, de conformidade com o título IV deste estatuto.

ARTIGO 88. Na ausência de regulação diversa e específica as assembleias Gerais serão sempre convocadas:

a) pelo Presidente do Sindicato;

b) Pela maioria da Diretoria;

c) Pelo Conselho Fiscal;

d) Pela maioria dos membros que compõe o Sistema Diretivo do Sindicato;

e) Por 1/5 (um quinto) do quadro associativo desde que estejam quites com as mensalidades sindicais.

ARTIGO 89. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustrar a realização da assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 90. Salvo regulação diversa e específica, a convocação das assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:

a) Afixação de Edital de Convocação na sede da entidade e em todas as delegacias sindicais; no caso de convocação por associado o edital de convocação poderá ser afixado nos locais de  trabalho dos associados;                                                     

b) Publicação do Edital de Convocação nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato, ou, na impossibilidade, jornal de grande circulação que atinja, no mínimo, 50% da base territorial da entidade.

Parágrafo único. No caso de convocação por associados o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostos no documento.

SEÇÃO I – CONGRESSO

ARTIGO 91. O Congresso das categorias representadas neste estatuto poderá ser realizado, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pelo Sistema Diretivo.

Parágrafo Primeiro. O Congresso Bancário terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira, a definição do programa de trabalho do sindicato e em defesa do direito a organização sindical das categorias representadas.

Parágrafo Segundo. O Congresso Bancário poderá ser convocado por 1/5 dos associados quites com as mensalidades sindicais, que darão cumprimento a este estatuto

ARTIGO 92. O regimento do Congresso será decidido em assembleia geral que designará uma comissão organizativa para auxiliar a diretoria nos encaminhamentos necessários.

ARTIGO 93. O regimento interno não poderá se contrapor ao estatuto da entidade.

ARTIGO 94. Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e monções sobre o temário aprovado no regimento interno.

ARTIGO 95. A organização do Congresso incumbe à diretoria administrativa ou à maioria do sistema diretivo do sindicato.

ARTIGO 96. O Congresso poderá ser encerrado em caráter de assembleia geral devendo, para tanto, a última fase ser aberta a todos os associados e ser convocada nos termos do capítulo anterior deste estatuto, caso em que as suas resoluções serão soberanas.

TÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 97. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no artigo 22 deste estatuto, serão eleitos em assembleia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, quadrienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

ARTIGO 98. As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

ARTIGO 99. Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

ARTIGO 100. É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

a) mais de 06 (seis meses) de inscrição, no quadro social;

b) quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;

Parágrafo único. É assegurado o direito de voto aos maiores de 16 anos, ao aposentado, bem como ao desempregado até 03 (três) meses, mediante comprovação de sua idade, aposentadoria ou do desemprego, e, desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos 06 (seis) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.

SEÇÃO III – CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADES E INVESTIDURAS EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

ARTIGO 101. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 6 seis meses de exercício da profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Poderá candidatar-se o associado aposentado, desde que preenchidos os requisitos do “Caput” deste artigo.

ARTIGO 102 O associado candidato ao conselho de delegados sindicais, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviço na base territorial, regional da correspondente delegacia sindical que pretende representar.

Parágrafo único. Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do empregado, até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior, o último local de trabalho do associado.                                                      

ARTIGO 103. Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) que não tiver, pelo menos seis meses no do exercício da profissão na base territorial representada pelo Sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante este período;

ARTIGO 104. As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 90 (noventa) dias contados da data da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro. Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital será publicado, pelo menos uma vez em:

a) informativo oficial e/ou site do Sindicato, assegurando-se ampla divulgação;

b) jornal de grande circulação em pelo menos 50% da base territorial do sindicato ou no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Parágrafo Segundo. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas delegacias ou subsedes e nos principais locais de trabalho.

Parágrafo Terceiro. O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

  1. Nome do sindicato em destaque
  2. Data e horário de início e término da eleição;
  3. Local e/ou endereço eletrônico ou aplicativo eletrônico para votação;
  4. Prazo e forma de registro das chapas, bem como horário de atendimento na Sede do Sindicato para referido registro.
  5. Referência aos principais locais onde se encontram afixados o edital.
  6. Datas e horários da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas

Parágrafo Quarto. Cópia do edital e da publicação em jornal de grande circulação será encaminhada a autoridade competente dentro de 48 horas.

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

ARTIGO 105. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) ou de 05 (cinco) associados, eleitos em assembleia Geral, e de um representante de cada chapa registrada.                 

Parágrafo Primeiro. A assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 dias que anteceder a data da publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo Segundo. A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.

Parágrafo Terceiro. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo Quarto. Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da assembleia Geral.

Parágrafo Quinto. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DAS CHAPAS

SEÇÃO I – PROCEDIMENTOS

ARTIGO 106. O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias contados da data da publicação do edital.

Parágrafo Primeiro. O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Segundo. Para o efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria durante o período destinado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados.

Parágrafo Terceiro. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

1. Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;

2. Cópia autêntica da carteira de trabalho e previdência social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato, sendo aceitos os comprovantes digitais desses documentos.

ARTIGO 107. Será recusado o registro de chapa que não apresentar, no mínimo, 2/3 (19) dos candidatos entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a diretoria administrativa (12), o conselho fiscal (4) e conselho de representantes (3) e, candidatos efetivos e suplentes para representação de, no mínimo, duas delegacias sindicais (04), considerando-se distintamente cada um destes órgãos totalizando o número de 23 candidatos.

Parágrafo único. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de recusa de seu registro.

ARTIGO 108. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e hora do pedido de registro de candidatura do seu empregado.

ARTIGO 109. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo único. Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.

ARTIGO 110. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.

ARTIGO 111. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de avisos na sede e subsede do Sindicato, para conhecimento dos associados.   

Parágrafo único. A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecido no artigo 107 deste estatuto. ok

ARTIGO 112. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

ARTIGO 113. Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias antes do pleito a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

ARTIGO 114. A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

ARTIGO 115. O prazo para impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro. A impugnação, que somente deverá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contrarrecibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo Segundo. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo Terceiro. Cientificados oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contrarrazões; instruído processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo Quarto. Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) a afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os interessados;

b) notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.

Parágrafo Quinto. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições, se procedente, não concorrerá.

Parágrafo Sexto. A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 2/3 (dois terços) dos demais candidatos entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a diretoria administrativa, o conselho fiscal e ao conselho de representantes e, candidatos efetivos e suplentes para representação de no mínimo 02 delegacias sindicais, considerando-se, distintamente, cada um destes órgãos, totalizando um número de 23 candidatos.

ARTIGO 116. O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo único. Em sendo a assembleia prevista neste título, realizada pelo modo virtual, o sigilo do voto será garantido mediante plataforma desenvolvida por empresa especializada em votação virtual que utiliza servidor hospedado em local de grande renome e segurança.

ARTIGO 117. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo Primeiro. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo de voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo Segundo. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

Parágrafo Terceiro. As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

ARTIGO 118. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

Parágrafo Primeiro. Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data da realização da eleição.

Parágrafo Segundo. Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais e subsede e nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

ARTIGO 119. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive:

b) os empregados do sindicato.

ARTIGO 120. Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Segundo. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

Parágrafo Terceiro. As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para complementarem a mesa.

ARTIGO 121. Em sendo as eleições realizadas presencialmente, somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

ARTIGO 122. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Parágrafo Primeiro. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo Segundo. Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricados pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo Terceiro. Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo Quarto. O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

ARTIGO 123. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Primeiro – Em se tratando de assembleia virtual, o associado eleitor participará do processo eleitoral através do link de acesso ao sítio da Eleição Virtual. Seu Login se dará através do CPF e/ou matrícula funcional.

Parágrafo Segundo – Havendo qualquer problema no processo de acesso a tela de votação, os associados poderão votar em separado. O sistema virtual oferecerá a opção do voto em separado, bastando inserir seu CPF e demais dados solicitados e concluir o seu voto. Será feita a checagem desses votos com as respectivas informações solicitadas, de acordo com a base de dados do sindicato e, confirmando-se pela Comissão Eleitoral a condição de eleitor apto, o voto será validado e computado.

Parágrafo Terceiro – Caso sejam identificados votos em duplicidade, será considerado apenas o primeiro voto registrado no sistema, sendo os outros desconsiderados para todos os feitos.

ARTIGO 124. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes; assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1. os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta.

2. o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

ARTIGO 125. São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) carteira de trabalho e previdência social;

b) carteira de identidade;

c) certificado de reservista;

d) carteira de associação do sindicato;

e) carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia.

Parágrafo único. Em sendo a assembleia prevista neste título, realizada pelo modo virtual, no momento do acesso à plataforma e sala da assembleia, o(a) associado(a) precisará informar os seguintes dados pessoais: nome, data de nascimento, CPF e/ou matrícula funcional do associado com direito a voto.

ARTIGO 126. A hora determinada no edital para encerramento de votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricados pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo Segundo. Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO V – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS

SEÇÃO I – MESA APURADORA DE VOTOS

ARTIGO 127. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, indicada pela comissão eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo Primeiro. A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.

Parágrafo Segundo. O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no artigo 136 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os determinam, conforme se consignou nas sobrecartas.

ARTIGO 128. Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

Parágrafo Segundo. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo Terceiro. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

ARTIGO 129. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados, e maioria simples nas votações seguintes, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Primeiro. A ata mencionará obrigatoriamente:

1 – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

2 – local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

3 – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

4 – número total de eleitores que votaram;

5 – resultado geral da apuração;

6 – proclamação dos eleitos.

Parágrafo Segundo. A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da comissão eleitoral.

Parágrafo Terceiro. Em sendo a assembleia prevista neste título, realizada pelo modo virtual, deverá constar da ata dos trabalhos eleitorais, além dos itens previstos no § 1º, o registro dos IP’s ou outro dado de identificação dos equipamentos utilizados para acesso à plataforma de votação.

ARTIGO 130. Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

ARTIGO 131. Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

ARTIGO 132. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até proclamação final do resultado da eleição.

ARTIGO 133. A Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.

ARTIGO 134. A eleição do sindicato só será válida se participar da votação 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição e notificará a Comissão Eleitoral, que invalidará todo o material utilizado no primeiro escrutínio e convocará nova eleição nos termos do edital.         

Parágrafo Primeiro. Os associados que, comprovadamente estiverem de férias, licença ou aposentados, não serão computados para efeito do quórum previsto no caput deste artigo

Parágrafo Segundo. A nova eleição será válida se nela tomarem parte 40% (quarenta por cento) mais um dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.

ARTIGO 135. Não sendo atingido o quórum em segundo escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a assembleia Geral que prorrogará o mandato da Diretoria em exercício, pelo prazo de 06 (seis) meses, dentro do qual será convocada e realizada nova eleição.

Parágrafo único – Não alcançadas quaisquer das condições previstas no artigo anterior e seus parágrafos, proceder-se-á na forma do caput desse artigo sucessivamente.

ARTIGO 136. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

1 – que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

2 – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto.

3 – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste estatuto.

4 – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.

ARTIGO 137. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável.

ARTIGO 138. Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

ARTIGO 139. A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:                                                                     

a – edital, folha de jornal, boletim do sindicato que publicarem o aviso resumido da convocação da eleição;

b – cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c – exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d – cópias dos expedientes relativo à composição das mesas eleitorais;

e – relação dos associados em condição de votar;

f – atas de seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

g – listas de votação;

h – exemplar da cédula única de votação;

i – cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

j –  comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

k – ata da reunião de diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção.

Parágrafo Primeiro. Quando as eleições ocorrerem por meios eletrônicos através de plataformas virtuais, também serão disponibilizados:

a-  Zerézima do início da votação

b- Listas com Identificação e documentos de quem votou (nome, CPF, dia e hora, IP da máquina de acesso à plataforma virtual)

c- Relatório Geral de Quantos associados votaram

d- relatório com votos em separados validados

e- relatório de votos em separados invalidados

Parágrafo Segundo. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado, mediante requerimento.

ARTIGO 140. O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias, contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro. Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Segundo. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo na secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.

Parágrafo Terceiro. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

ARTIGO 141. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o sindicato, antes da posse.

Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 107 deste estatuto.ok

ARTIGO 142. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.                      

TÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO

ARTIGO 143. O plano orçamentário anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pelo Sistema Diretivo do Sindicato, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria bancária e financiará e a sustentação de suas lutas.

ARTIGO 144. A previsão de receitas e despesas incluídas no plano orçamentário anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:                                                           

a) campanha salarial e negociações coletivas;

b) defesa da liberdade e autonomias sindicais;

c) divulgação das iniciativas do sindicato;

d) estruturação material da entidade;

e) utilização racional de seus recursos humanos.

ARTIGO 145. A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:

a) realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;

b) custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios a abrangência da divulgação dos eventos programados;

c) locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e de atividades pertinentes à negociação coletiva;

d) formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

ARTIGO 146. A dotação específica pertinente a defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao estado e demais instituições.       

ARTIGO 147. A dotação específica para divulgação das iniciativas do sindicato assegurará:

a) a manutenção de informativos oficiais do sindicato,

b) a criação e manutenção periódica de jornais por banco; por meios físicos ou digitais

c) o desenvolvimento da vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.OK

ARTIGO 148. A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do sistema diretivo do sindicato.

ARTIGO 149. A dotação orçamentária específica para utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remuneração serão específicas em quadro de carreira.

ARTIGO 150. O plano orçamentário anual será aprovado pela assembleia geral especificamente convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro.O plano orçamentário anual após aprovação prevista neste artigo será publicado em resumo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da respectiva assembleia geral que o aprovou, nos informativos oficiais do sindicato, por meios físicos e/ou digitais.

Parágrafo Primeiro. O plano orçamentário anual após aprovação prevista neste artigo será publicado em resumo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da respectiva assembleia geral que o aprovou, no órgão de imprensa oficial do estado ou jornal de grande circulação na base territorial e nos jornais e boletins do sindicato.

Parágrafo Segundo. As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas no fluxo de gastos, mediante abertura de créditos adicionais, solicitados pela diretoria à assembleia geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro. Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no plano orçamentário anual;

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

ARTIGO 151. Os balanços financeiro e patrimonial serão submetidos a aprovação da assembleia geral realizada nos termos do título III deste estatuto.

ARTIGO 152– Constitui patrimônio do sindicato:

  1. Os bens móveis e imóveis;
  2. As doações de qualquer natureza;
  3. As dotações e os legados.

ARTIGO 153 –Constituem receita do Sindicato:

a) As contribuições mensais dos associados;

b) A taxa negocial aprovada por ocasião das convenções e acordos coletivos de trabalho;

c) As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;

d) As multas decorrentes do não cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho;

e) Os direitos patrimoniais decorrentes de celebração de contratos;

f) Outras rendas de qualquer natureza

ARTIGO 154. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

ARTIGO 155. Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo único. A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da assembleia geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO  156. O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

ARTIGO 157. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de sentença proferida em dissídio coletivo de trabalho.

ARTIGO  158. A dissolução da entidade, bem como destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 2/3 (dois terços) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (hum) dos associados quites presentes.

ARTIGO  159. Alterações do presente estatuto, no todo ou em parte, deverão ser procedidas na assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovadas por 50% mais um dos associados presentes à assembleia.

Parágrafo único: Na hipótese de alteração que envolva mudança de denominação, base territorial ou categoria representada, deverão ser convocados para assembleia geral associados e não associados da entidade, devendo as alterações ser aprovadas por no mínimo 25% da categoria.

ARTIGO  160. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembleia Geral extraordinária, realizada em ___/___/___.

Guarulhos, 15 de outubro de 2021

Luís Carlos dos Santos                                                 Jessé Costa                             

Diretor Presidente do Sindicato                                     Secretário de Finanças                                     

CPF nº 078.282.168-58                                                 CPF nº 066.492.298-81                     

Deborah Regina Rocco Castaño Blanco

OAB/SP nº 119.886


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