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Bancários do Itaú aprovam acordo de banco de horas negativo

Acordo abona os meses de março e abril e ainda prevê desconto de 10% nas horas devidas de quem está afastado por ser grupo de risco ou no rodízio das agências, por conta da pandemia de coronavírus. Assembleia foi virtual

 

Os bancários do Itaú aprovaram, em assembleia virtual pelo site do Sindicato, o acordo de banco de horas negativo, que garante direitos aos trabalhadores que estão afastados ou em regime de rodízio nas agências (trabalhando uma semana e folgando na outra), por conta da pandemia de coronavírus. O acordo prevê abono dos meses de março e abril (ou seja, as horas devidas pelo bancário nesses meses não serão cobradas) e ainda desconto de 10% nas horas devidas a partir do mês de maio.

 

 

 

1. O Acordo garante a manutenção de todos os direitos, entre eles, ticket refeição e alimentação; plano
de saúde; auxílio creche babá; PLR; etc, enquanto os funcionários tiverem que ficar em casa devido
a pandemia do novo coronavírus;

 

2. As horas negativas do mês de Março devidas a partir da pandemia, ou seja, a partir de 12/03, bem como as de Abril serão todas abonadas;

 

3. Em linhas gerais, estabelece o banco de horas negativo que terá 2 momentos,
sendo: O primeiro momento de acúmulo das horas negativas não compensadas em cada mês pelo período de 01.05.2020 até 31.12.2020;
O segundo momento de compensação do total de horas negativas não compensadas entre 04.01.2021 a
31.12.2021;

 

4. O empregado terá 10% de redução no total bruto de suas horas negativas. Garantindo uma redução
no total das horas a serem compensadas;

 

5. Essa regra vale para todos os empregados com controle de jornada, inclusive para a rede de
agências;

 

6. Os empregados que não tiverem horas negativas acumuladas por conta da pandemia e que fizerem
horas extras neste período, terão essas horas compensadas ou pagas dentro do regime mensal.

 

7. Prazo de 12 meses para a compensação efetiva das horas não trabalhadas;

 

8. Horas extras feitas aos Sábados, Domingos e Feriados e Noturnas não são computadas no banco de
horas e serão pagas como horas extras;

 

9. Em caso de dispensa sem justa causa, ou por acordo, aposentadoria por invalidez não serão
descontadas as horas não compensadas no momento da rescisão;

 

10. Até 15.01.2021, o Banco informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas
acumuladas para que se inicie, em Janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas
horas até 31/12/2021.

 

11. No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas.

 

12. O banco poderá colocar o empregado que está em casa devido à pandemia em férias, diferente da
Medida Provisório MP 927 terá que pagar 1/3 de férias e avisar com 5 dias de antecedência;

 

 

 

 

 

 

 

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