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SOBRE A REVISÃO DA VIDA TODA

 

Em 24 de fevereiro foi concluído no STF o julgamento do processo que discute a revisão da vida toda, para os segurados do INSS que implementaram condições de se aposentarem após a vigência da Lei 9876 de 26/11/1999 e antes de 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103. Por 6 x 5 (voto de desempate do Ministro Alexandre de Moraes) os Ministros decidiram pela possibilidade de aplicar a regra da revisão a esses segurados.

 

 

Pela Lei 9876/1999 todos aqueles que já contribuíam para o INSS antes da publicação da norma, teriam o cálculo de sua aposentadoria realizado com base na média salarial de 80% das maiores contribuições de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, regra essa que prejudicou aqueles que porventura tinham salário em valores mais elevados antes de 1994, diante da impossibilidade de seu cômputo no cálculo. Portanto, com essa decisão, fica garantida a opção do direito de revisão nos moldes previstos no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

 

 

Importante ressaltar que a análise da revisão por essa nova regra deve ser feita caso a caso, pois segundo ressaltou o Ministro Alexandre “somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994”.

 

Para mais informações entre em contato com o jurídico através do juridico@bangnet.com.br

 

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