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Centrais sindicais, de forma unitária, orientam sobre contribuição negocial

 

O presidente nacional da CUT, Sérgio Nobre, e os presidentes da Força Sindical, UGT, CTB, CSB e NCST assinaram o “Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial”, elaborado em conjunto pelas seis centrais e divulgado na tarde desta quinta-feira (28).

 

O documento traz esclarecimentos aos trabalhadores e trabalhadoras sobre a contribuição negocial/assistencial e orientações para os sindicatos referentes à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a cobrança da contribuição assistencial/negocial constitucional.

 

Leia abaixo a íntegra do Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais – Tacs contribuição negocial

 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 ED), definida para o Tema 935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”;

 

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítima contribuição que decorra de processos de negociação e cláusulas de solidariedade aplicáveis para todos os beneficiários dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho;

 

Considerando que a natureza jurídica das contribuições negociais/assistenciais decorre de aprovação em assembleia e do processo de negociação coletiva;

 

Considerando que nas negociações coletivas, quando efetivadas, segundo dados do DIEESE, as categorias em sua expressiva maioria alcançam acordos e convenções coletivos com aumento real de salário, sempre acima da inflação do período, e vantagens adicionais às previstas em lei, que melhoram as condições de vida de todos os abrangidos e, ao mesmo tempo, aumentam em bilhões de reais a massa salarial, constituindo-se em vetor de incremento da demanda interna pelo consumo das famílias;

 

Considerando a importância do alcance da negociação coletiva para a proteção jurídica das trabalhadoras e trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados, em temas sensíveis como: adoecimento, assédios, licenças, auxílio refeição e alimentação e inúmeras cláusulas econômicas, sociais, de saúde e de proteção ao trabalho da mulher, formação dos jovens, proteção do emprego, não discriminação e tratamento igualitário;

 

Considerando que os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho são fontes normativas de direito (artigo 7, XXVI da Constituição federal) e se celebram com a participação dos sindicatos de trabalhadores e empregadores nas negociações coletivas (incisos III, IV e VI do artigo 8º da Constituição Federal), com aplicação para todas as pessoas sindicalizadas ou não sindicalizadas;

 

Considerando que a aplicação das normas das convenções e acordos coletivos são para todos os trabalhadores e todas as empresas e organizações do âmbito de negociação, sindicalizados e não sindicalizados, uma verdadeira regra de ouro do sistema de relações de trabalho brasileiro;

 

https://www.dieese.org.br/boletimnegociacao/2023/boletimnegociacao36.html

 

Considerando que cada categoria profissional tem a sua data base para a qual negocia condições gerais de trabalho, com vantagens que se aplicam para todas as pessoas, sindicalizadas e não sindicalizadas;

 

Considerando que a legislação não assegura reajustes salariais automáticos, exceto quanto ao salário-mínimo, os reajustes das categorias profissionais são estabelecidos mediante processo de negociação coletiva;

 

Considerando que desde 2008, com a edição da lei 11.648, de 31 de março de 2008, já se previu a regulamentação da contribuição negocial (artigo 7º);

 

Considerando que a praxe da negociação coletiva, desde muitos anos, contempla a inclusão de cláusulas, cuja nomenclatura é diversa, mas que têm idêntica fonte normativa e natureza jurídica e que na sua grande maioria definem valores com razoabilidade;

 

Considerando que alguns órgãos de imprensa e projetos de lei apresentados de afogadilho no Congresso Nacional, estão provocando desinformação, constrangimento e prática antissindical, seja por vincularem ao antigo imposto sindical, seja por passar a impressão de que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige manifestação individual desvinculado dos processos de negociação efetivos para cada categoria.

 

As Centrais Sindicais signatárias deste instrumento firmam o seguinte entendimento comum:

 

a) A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica às negociações coletivas, acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho que se firmam para composição de data-base ou resultantes de processo de negociação, observadas a realização e deliberação de assembleias;

 

b) As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla informação a respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança da contribuição negocial, e promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados.

 

c) Deve-se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para fins de fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não caracterizem formas indiretas de filiação obrigatória;

 

d) Que as assembleias são soberanas na apreciação de todo o instrumento coletivo, cuja aplicação beneficia a toda a categoria (convenções coletivas) ou todas as pessoas empregadas da empresa (acordos coletivos), atinge todas as empresas do âmbito de negociação, compondo instrumento uniforme para sindicalizados e não sindicalizados, ocasião em que se dará a manifestação de vontade para a sua aprovação e oposição, inclusive ao relacionado ao desconto;

 

e) Que cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação, oferecer mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de sindicalizados e não sindicalizados.

 

f) Que práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à manifestação individual de recusa ao desconto, em especial quando desvinculadas das condições reais das negociações coletivas e de seu resultado mediante a formalização de acordos e convenções coletivos, possam ser punidas;

 

g) Que em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática antissindical;

 

h) Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria;

 

i) Que os acordos e convenções coletivos ofereçam segurança jurídica para a sua aplicação, comprometendo-se as partes signatárias ao seu efetivo cumprimento;

 

j) Que eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial, negocial ou seu equivalente, sejam examinados a partir do quadro concreto em que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, observando-se os procedimentos adotados pelas entidades, sem generalização e, em havendo abuso, que seja corrigido, sem prejudicar a esmagadora maioria de entidades que se conduzem de boa-fé para a ação sindical protetiva e efetiva.

 

k) Que sejam estimulados os procedimentos de autorregulação, evitando a intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme previsto no artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho;

 

l) Que as centrais sindicais, integrantes do Grupo Tripartite, instituído pelo Decreto n. 11.477/23, juntamente com a bancada patronal e o governo federal, estão em esforço de construção de regulação para o fortalecimento do sistema sindical brasileiro, a promoção da negociação coletiva e de mecanismos de autorregulação que contemplem formas de correção do sistema para seu maior alcance e mais ampla representatividade.

 

m) Que as Centrais Sindicais implementarão Ouvidoria, para receber denúncias de práticas antissindicais e procedimentos que não se coadunam com condutas assentadas na razoabilidade e em boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas, definindo procedimentos padronizados para a tomada de medidas necessárias para corrigir os desvios identificados e as punições às condutas de má-fé.

 

São Paulo / Brasília, 28 de setembro de 2023.

 

Sérgio Nobre

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