DESTAQUEJurídico

Entenda e combata o Assédio Moral no ambiente de trabalho

Importante ressaltar que não existe um conceito fechado sobre o que vem a ser assédio moral, existindo várias definições tanto doutrinárias, quanto na jurisprudência, mas em linhas gerais ele se conceitua como os atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas de trabalho, que se traduzem em atitude contínua, além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.

 

Vale destacar outros conceitos trazidos pela doutrina: assédio moral consiste “(…) na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.” (artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador- em 28/11/2002).

 

Por sua vez, conforme nos ensina Yussef Said Cahali, in “Dano Moral”, 2ª Ed., RT, 1998, pg 187, “todo dano à pessoa, qualquer que seja o aspecto do ser humano que se lesione, desde que afete predominantemente a esfera do corpo ou a esfera psíquica, tem como consequência imediata a afetação, em maior ou menor intensidade, da saúde do sujeito agravado, entendendo-se por saúde (OMS) como – “um estado de completo bem-estar psíquico, mental e social”. A DD. magistrada Vólia Bonfim Cassar, em sua obra Direito do Trabalho, 3ª Edição, Editora Impetus, p. 745, bem define o assédio moral ao dizer: “(…) assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico. Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador”.

 

Também o DD. Ministério Público do Trabalho traz em sua cartilha sobre o tema, uma didática definição: “O assédio moral no trabalho é um tipo de violência psicológica que se configura por meio de conduta abusiva, quando, de forma reiterada e sistemática, expõem-se trabalhadoras e trabalhadores a situações constrangedoras e humilhantes, interferindo na liberdade, na dignidade e nos seus direitos de personalidade.”

Na mesma esteira, os incisos III e X do artigo 5º da Carta Republicana ao proibir tratamento desumano ou degradante e assegurar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano moral decorrente da violação de tais direitos.

 

Não menos importante, a legislação infraconstitucional, sobretudo os ditames do artigo 483 do texto consolidado. Finalmente, há de se evocar a Convenção 190 e a Recomendação 206, ambas da OIT, normas internacionais que fornecem uma estrutura comum para prevenir, remediar e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a violência de gênero e o assédio.

 

Portanto, temos como requisitos caracterizadores do assédio moral:

 

1- Prática reiterada, isto é, violência sistemática e que dura um certo tempo (perseguição);

 

2- Atitudes abusivas com conteúdo vexatório e constrangedor (difamação); e

 

3- Desestabilização emocional da vítima e/ou degradação psicológica do meio ambiente do trabalho.

 

Notem que pela conceituação acima, o assédio moral não decorre de prática somente de superior hierárquico, podendo ser praticado entre colegas de trabalho que tenham o mesmo nível hierárquico. Importante dizer que situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral, pois este para caracterização tem que ser reiterado e com intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.

 

Pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho, criando em seu ambiente um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental.

 

Seu principal objetivo é desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo, seja por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) ou indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social), com verdadeira injúria ou difamação da pessoa frente aos demais empregados ou terceiros. 

 

Ressalta-se que a perseguição não é característica exclusiva do assédio moral no trabalho, podendo ocorrer em outros ambientes que não o local de trabalho. É praticado pelo que chamamos de Stalker, ou seja, indivíduo que persegue sua vítima de forma reiterada não apenas em espaços físicos, mas também virtuais, como por exemplo, ex-namorados, vizinhos e outros.

 

Especificamente em relação à categoria bancária, a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula 61ª (CCT 2022/2024) mecanismos de prevenção de conflitos no ambiente de trabalho.

 

O objetivo da citada cláusula é prevenir, dentre outros conflitos, o assédio moral, criando mecanismos de denúncia e apuração.

 

¹Injúria e difamação são crimes contra a honra e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Ìnjúria está prevista no artigo 140, enquanto a difamação tem previsão no artigo 139.

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica­se a pena em dobro.

 

²Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral.

 

Se você é vítima de assédio, inclusive por cumprimento abusivo de metas excessivas ou inatingíveis, denuncie. 

 

O Sindicato conta com um canal exclusivo para receber sua denúncia e orientar o bancário/bancária, clique aqui e registre sua queixa.

 

Os Tribunais do Trabalho têm reconhecido a cobrança abusiva por metas, inclusive com ameaça de demissão, como forma de assédio moral, mas vale lembrar que esse tipo de discussão depende de prova concreta do assédio, sendo que cabe ao empregado o ônus da prova.

 

Crédito imagem <a href="https://br.freepik.com/vetores-gratis/culpando-a-ilustracao-do-conceito_24716276.htm#query=Ass%C3%A9dio%20moral&position=1&from_view=search&track=ais&uuid=a3746ecf-b898-498f-a307-4a30468c6e91">Imagem de storyset</a> no Freepik

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

loading