Reforma trabalhista

Reforma Trabalhista: em caso de demissão, não curve-se à pressão pela rescisão contratual por mútuo consentimento e mantenha seus direitos  

                        Como vimos na edição anterior, a homologação das verbas rescisórias não mais precisa ter o aval da entidade sindical. Como se não bastasse, a nova lei trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, ampliou as formas de rescisão, incluindo à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 484 -A que cria regras diferenciadas para rescisão por mútuo consentimento (ACORDO DE DEMISSÃO), ou seja, aquela dispensa realizada mediante acordo entre empregado e empregador.

                        O acordo entre as partes para rescisão contratual traz prejuízos ao empregado que terá parte das verbas a que teria direito, reduzidas. Assim sendo, uma vez negociada a saída da empresa, o empregado deixará de receber integralmente seu aviso prévio e a multa do FGTS, os quais serão pagos pela metade. Também ficará limitado a sacar apenas 80% de seu saldo de FGTS e não fará jus ao seguro-desemprego.

                        O sindicato vivenciou há alguns dias situação entre bancário e Itaú Unibanco S/A, onde o empregado foi pressionado a aceitar que sua dispensa fosse realizada por meio de acordo. É importante que os bancários e bancárias denunciem a pressão sofrida para que aceitem esse tipo de dispensa, pois como dito, trará prejuízos ao trabalhador. Além disso é importante presta atenção antes de assinar qualquer documento, para que não haja indução a firmar um termo de mútuo consentimento, mesmo que essa não seja sua vontade.

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